A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que deve ser paga indenização por danos morais a uma vigilante que sofria discriminação no trabalho em razão de ser mulher. Por unanimidade, os magistrados reformaram, no aspecto, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
Por mais de cinco anos, a mulher ocupou o cargo de vigilante em uma fábrica de armas. Conforme a trabalhadora, por um período de seis meses, as mulheres deixaram de ser escaladas para o trabalho em um dos postos no qual o armamento usado era mais pesado. Ela ainda afirmou que havia demora na substituição para que pudesse ir ao banheiro, que sofria humilhações e que ocupava um posto sem condições ergonômicas adequadas.
Testemunhas confirmaram que as mulheres foram afastadas do rodízio para o posto localizado na entrada da fábrica. A situação só teria mudado após denúncia que a trabalhadora fez junto ao sindicato profissional da categoria.
A empresa afirmou que o rodízio de trabalhadores fazia parte do poder diretivo do empregador. Sustentou que não houve prova das humilhações e de qualquer forma de discriminação.
No primeiro grau, a juíza considerou que não cabia a indenização, pois entendeu que as provas foram insuficientes quanto às humilhações alegadas e as dificuldades para acessar o banheiro. A vigilante recorreu ao TRT-RS.
O recurso foi apreciado pelos magistrados a partir do Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, foi comprovado que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher, uma vez que havia diferença de exercício de funções dos vigilantes por motivo de gênero.
“Entendo que a prova oral dos autos conforta a tese da recorrente no sentido de que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher. Demonstrado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição, há hipótese de dano moral indenizável à ofendida”, concluiu a relatora.
A magistrada ressaltou que o dever de não discriminação é um dos objetivos fundamentais da República, expresso no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal (promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação). Da mesma forma, destacou o artigo 7º, inciso XXX, também da Constituição, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.
Fonte: trt4.jus.br