Uma sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu que aprendiz não pode exercer função de vigilante. Isso porque o exercício da profissão exige curso específico e o aprendiz não formado está impossibilitado de portar a arma de fogo garantida ao exercício da atividade.
Essa decisão é da juíza Lávia Lacerda Menendez, que negou ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma empresa de vigilância por suposta irregularidade na admissão dos jovens.
Nos autos, o MPT pediu a implementação de aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do total dos empregados da empresa, cujas funções demandam formação profissional, incluída a função de vigilante.
Devido às restrições legais ao exercício da atividade de vigilância, o órgão pediu que a cota legal fosse preenchida prioritariamente por pessoas de 21 a 24 anos.
Em sua defesa, a firma alegou que é incompatível a inclusão das funções de vigilância na base de cálculo da cota de aprendizes devido à exigência de formação técnica específica ou por ser função de confiança, conforme convenção coletiva de trabalho da categoria.
No julgamento, a juíza concluiu que é inviável um aprendiz, sem formação específica anterior, exercer a função de vigilância. Ela explicou que a legislação trabalhista fomenta a entrada no mercado de trabalho do jovem aprendiz, dando-lhe formação enquanto trabalha.
“Entretanto, a regulação do trabalho de vigilância e a severidade com que a lei trata da profissão, mormente com o uso de arma de fogo, permite a conclusão de que o risco da atividade é incompatível com a aprendizagem prevista como formação profissional.” Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000901-42.2023.5.02.0008
Fonte: Conjur